R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
Nós, Cardeal Decano-Juiz Supremo do Supremo Tribunal da Rota Romana, no exercício legítimo das atribuições que nos foram confiadas para a administração da justiça, preservação da disciplina e promoção da ordem eclesiástica, após regular instrução processual, análise dos autos, apreciação das provas apresentadas, manifestação das partes envolvidas e deliberação final proferida em Audiência Privada deste Tribunal, realizada segundo as normas estabelecidas e observados os princípios da prudência, da equidade e da justiça, tornamos público o presente Decreto de Suspensão Temporária.
Considerando que o Revmo. Pe. Pedro Henrique foi regularmente citado, ouvido e teve garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante todas as fases processuais, tendo este Tribunal analisado cuidadosamente as alegações, documentos, testemunhos e demais elementos constantes dos autos;
Considerando que, após a conclusão da Audiência Privada do Tribunal do Júri da Rota Romana, restou proferida sentença determinando a aplicação de medida disciplinar temporária, sendo igualmente julgadas improcedentes as tréplicas apresentadas pelo Réu e procedentes as réplicas apresentadas pelos membros do Júri, conforme consta na decisão final devidamente registrada nos autos;
Artigo 1º - Fica o Revmo. Pe. Pedro Henrique suspenso, pelo prazo de 04 (quatro) dias corridos, de todas as atividades, funções, encargos, ofícios, responsabilidades, atribuições e participações que exerça em âmbito eclesiástico, administrativo, pastoral ou institucional, contados a partir da publicação deste Decreto.
Artigo 2º - Durante o período de suspensão, fica vedado ao referido sacerdote o exercício público ou privado de qualquer ato relacionado ao ministério sacerdotal, incluindo celebrações, pregações, administrações sacramentais, participações oficiais em eventos, reuniões deliberativas, representações institucionais e demais atos inerentes à sua condição ministerial.
Artigo 3º - Fica igualmente suspenso, pelo mesmo período, o uso de quaisquer cargos, títulos, funções honoríficas, comissões, coordenações ou representações que eventualmente exerça junto às estruturas da Arquidiocese, bem como a utilização de prerrogativas decorrentes dessas funções.
Artigo 4º - Decorrido o prazo de suspensão estabelecido neste Decreto, e não havendo determinação posterior em sentido diverso por autoridade competente, o Revmo. Pe. Pedro Henrique será automaticamente reintegrado às suas atividades ordinárias, permanecendo, entretanto, obrigado à observância das normas disciplinares, pastorais e administrativas vigentes.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se nos registros próprios deste Tribunal, para que produza todos os efeitos disciplinares, jurídicos e administrativos cabíveis, servindo o presente Decreto como instrumento legítimo de execução da sentença proferida na Audiência Privada do Tribunal do Júri da Rota Romana, em favor da manutenção da ordem, da disciplina e da reta administração da justiça.
Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 21 dias do mês de junho do ano do senhor de 2026.
