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Regimento Interno | Dicastério para os Bispos


R E G I M E N T U M

DICASTERIUM PRO EPISCOPIS

MMXXVI

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PREÂMBULO

O presente Regimento Interno regula a organização, funcionamento, competências e disciplina do Dicastério para os Bispos, órgão da Cúria Romana encarregado de auxiliar o Romano Pontífice na provisão das Igrejas particulares, nomeação de bispos e acompanhamento das dioceses em todo o mundo.

O Dicastério atua sempre em nome e por autoridade do Papa, em espírito de comunhão e serviço à Igreja universal.

TÍTULO I
 NATUREZA DO DICASTÉRIO

Art. 1º O Dicastério para os Bispos é órgão da Cúria Romana responsável pela preparação, estudo e instrução de todas as matérias relativas aos bispos e às Igrejas particulares.

Art. 2º O Dicastério não exerce governo próprio sobre dioceses, ele atua como órgão de apoio ao Romano Pontífice.

Art. 3º Sua missão inclui nomeação de bispos, acompanhamento de dioceses e análise de estruturas eclesiásticas.

TÍTULO II
DO INGRESSO NO COLÉGIO EPISCOPAL

Art. 4º Para ingresso no Colégio Episcopal, é indispensável ter mínimo de quinze (15) anos de idade, ter sido ordenado sacerdote há pelo menos (6) seis meses.Possuir notável conhecimento teológico, pastoral, canônico, demonstrar sinal de maturidade espiritual e discernimento moral, além de ter exercido cargos relevantes em sua diocese ou instituto religioso. (artigo 1° da Carta Encílica Minister Episcoporum, do Papa João Paulo III.)

§1º O candidato menor permanecerá em formação, sob vigilância de mentor episcopal, até atingir a idade mínima.
§2º Nomeações contrárias a este requisito serão nulas, sujeitando o infrator às sanções previstas neste Regimento.

Art. 5º Compete ao Prefeito dos Bispos, com delegação e autorização do Romano Pontífice, proceder à reabilitação, reintegração ou readmissão de bispos anteriormente afastados, suspensos ou privados do ofício, em conformidade com o cân. 137 §1 do Codex Iuris Canonici.

TÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES AS IGREJAS PARTICULARES

Art. 6° Para ser nomeado Bispo Diocesano, é necessário:

Ter exercido o ministério como Bispo Auxiliar ou Vigário Apostólico por um período mínimo de (1) um mês.

Art. 7° Para a nomeação a Arcebispo Metropolitano, requer-se:

No mínimo (8) oito meses de episcopado, demonstrando experiência pastoral, fidelidade doutrinal e governo eficaz.

§1º A imposição do Pálio Pastoral, insígnia dos Arcebispos, deve ser feita pelo Santo Padre ou pelo Núncio Apostólico, em até (1) um mês após a posse canônica do eleito.


TÍTULO IV
DO PREFEITO

Art. 8º O Prefeito é a autoridade máxima interna do Dicastério.

Art. 9º Compete ao Prefeito dirigir, coordenar e supervisionar todo o funcionamento interno.

Art. 10º Compete ao Prefeito nomear:
I – o Secretário do Dicastério;
II – o Subsecretário;
III – oficiais e assessores internos;
IV – membros das comissões internas;
V – responsáveis por setores administrativos.

Art. 11º Compete ao Prefeito organizar a estrutura interna do Dicastério, criando ou modificando setores conforme necessidade administrativa.

Art. 12º Compete ao Prefeito distribuir funções entre os membros e supervisionar sua execução.

Art. 13º Compete ao Prefeito coordenar o processo de nomeação de bispos.

Art. 14º Compete ao Prefeito receber listas de candidatos enviadas pelas Nunciaturas Apostólicas.

Art. 15º Compete ao Prefeito solicitar informações adicionais sobre candidatos.

Art. 16º Compete ao Prefeito elaborar pareceres para o Romano Pontífice.

Art. 17º Compete ao Prefeito supervisionar a provisão de dioceses.

Art. 18º O Prefeito recebe relatórios das Nunciaturas sobre dioceses e candidatos.

Art. 19º O Prefeito pode aprovar, devolver ou solicitar complementação desses relatórios.

Art. 20º O Prefeito pode propor visitas pastorais a dioceses.

Art. 21º O Prefeito analisa situações graves como:
– dificuldades de governo episcopal;
– conflitos internos;
– necessidade de reorganização pastoral.

Art. 22º O Prefeito apresenta relatórios ao Papa.

Art. 23º O Dicastério estuda criação, divisão, fusão ou elevação de dioceses.

Art. 24º O Prefeito participa da análise técnica dessas propostas.

Art. 25º A decisão final pertence ao Papa.

TÍTULO V
SECRETARIA E MEMBROS

SECRETÁRIO:

Art. 26º O Secretário auxilia o Prefeito na administração interna.
Art. 27º Compete ao Secretário executar ordens do Prefeito.
Art. 28º Compete ao Secretário organizar documentos e registros internos.

SUBSECRETÁRIO:

Art. 29º O Subsecretário auxilia o Secretário.
Art. 30º Substitui o Secretário quando necessário.

MEMBROS E OFICIAIS:

Art. 31º Os membros do Dicastério executam funções administrativas internas.
Art. 32º Devem cumprir as ordens do Prefeito dentro da estrutura do Dicastério.
Art. 33º Devem manter sigilo e disciplina.

TÍTULO VI
DOS EVENTOS

Art. 34º O Dicastério organiza, juntamente com as nunciaturas apostólicas, conferências, etc, as Visitas Ad Limina Apostolorum.

Art. 35º O Prefeito aprova integralmente agenda e cronograma.

Art. 36º O Prefeito pode alterar ou reorganizar eventos da Visita, juntamente com a Casa Pontifícia.

Art. 37º O Prefeito organiza Assembleias de Bispos quando confiadas ao Dicastério.

TÍTULO VII
DOCUMENTOS

Art. 38º O Prefeito analisa documentos de Nunciaturas, dioceses e conferências episcopais.

Art. 39º Pode aprovar, rejeitar ou devolver documentos.

TÍTULO VIII
RELAÇÃO COM BISPOS

Art. 40º Os Bispos, em matérias relativas ao Dicastério, devem manter respeito institucional e colaboração com o Prefeito e a estrutura do Dicastério.

Art. 41º Esse respeito se refere exclusivamente às matérias administrativas e de competência do Dicastério.

Art. 42º
Em observância ao Decreto nº 006/26, Art. 4º, escrito pelo antecessor do antecessor prefeito, os Bispos deverão prestar respeito e obediência funcional às determinações administrativas emanadas pelo Prefeito do Dicastério, no âmbito estritamente disciplinar e procedimental deste Regimento.

Art. 43º Os Bispos permanecem governantes de suas dioceses conforme o Direito Canônico.

TÍTULO IX
LIMITES

Art. 44º O Dicastério atua sempre em nome do Papa.

Art. 45º A decisão final pertence exclusivamente ao Romano Pontífice.

Art. 46º O Prefeito exerce função administrativa e preparatória.

TÍTULO X
SANÇÕES DISCIPLINARES

Os prelados que infringirem este Regimento, desobedecerem ao Prefeito e principalmente ao Sumo Pontífice ou se afastarem da comunhão com a Santa Sé estarão sujeitos às seguintes sanções rigorosas:

I • Advertência formal;
II • Suspensão temporária;
III • Privação do título episcopal;
IV • Excomunhão solene, conforme gravidade e pertinácia do delito.

§1º Toda pena será aplicada em conformidade com a justiça e o discernimento pastoral, visando à conversão e restauração da ordem.
§2º O arrependimento sincero poderá atenuar a sanção, mas jamais anulará a autoridade da lei.

TÍTULO XI
 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47º O presente Regimento observa o Direito Canônico e a Constituição Apostólica vigente.

Art. 48º Casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.

Art. 49º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

Este Regimento reflete a estrutura administrativa e eclesial do Dicastério para os Bispos como órgão de serviço à Igreja universal, em comunhão com o Sucessor de Pedro.

Toda autoridade aqui descrita tem natureza de cooperação, coordenação e serviço, visando o bem das Igrejas particulares e a unidade do episcopado.

Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para os Bispos, ao vigésimo sexto dia do mês de junho do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis.

Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus





Bibliografia:

Praedicate Evangelium
Codex Iuris Canonici (1983)
Pastor Bonus (1988)
Normas da Cúria Romana
Diretrizes das Nunciaturas Apostólicas
Carta Encílica Minister Episcoporum, do Papa João Paulo III
Decreto nº 006/26, escrito por Dom Guilherme Card. Ferraz

SUMOS PONTÍFICES