PREÂMBULO
O Dicastério para os Textos Legislativos, organismo da Cúria Romana dotado de competência própria no âmbito da legislação canônica, exerce missão de singular relevância na vida da Igreja, assegurando a integridade, a unidade, a precisão técnica e a fidelidade doutrinal dos textos legislativos que regulam o exercício do múnus pastoral, administrativo e judiciário da Sé Apostólica.
A Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, promulgada pelo Romano Pontífice, reafirma a competência do Dicastério para prestar assistência jurídica à Cúria Romana, promover a correta interpretação das leis e garantir que toda legislação emanada da Sé Apostólica esteja em plena conformidade com o Direito Canônico, com o Magistério da Igreja e com a tradição jurídica e eclesiástica.
Considerando a necessidade de disciplinar seu funcionamento interno, estabelecer normas administrativas e definir competências próprias de seus membros, é aprovado o presente Regimento Interno, que regula a organização, os procedimentos e o exercício das funções do Dicastério.
TÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E AUTORIDADE
Art. 1º O Dicastério para os Textos Legislativos é organismo da Cúria Romana, constituído segundo a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, exercendo autoridade própria no âmbito da legislação da Igreja universal.
Art. 2º Atua em nome do Romano Pontífice, do qual recebe diretamente sua autoridade, colaborando imediatamente no exercício do ministério petrino quanto às matérias legislativas.
Art. 3º Compete ao Dicastério:
I – interpretar autenticamente as leis da Igreja mediante mandato pontifício;
II – revisar previamente todos os atos legislativos da Sé Apostólica;
III – emitir pareceres jurídicos obrigatórios sempre que solicitado pelos Dicastérios;
IV – promover a uniformidade legislativa da Cúria Romana;
V – dirimir dúvidas interpretativas acerca da legislação canônica;
VI – supervisionar a técnica legislativa empregada pelos organismos da Santa Sé;
VII – zelar pela coerência entre legislação universal, particular e administrativa;
VIII – propor ao Romano Pontífice reformas legislativas.
TÍTULO IIDA ESTRUTURA
Art. 4º O Dicastério é composto por:
I – Prefeito;
II – Secretário;
III – Subsecretário.
Parágrafo único: O Prefeito poderá constituir grupos temporários de estudo, comissões técnicas e consultorias especializadas sempre que a matéria exigir.
TÍTULO IIIDO PREFEITO
Art. 4º O Prefeito é a autoridade superior do Dicastério para os Textos Legislativos, exercendo a direção, administração, coordenação, supervisão e controle de todas as suas atividades, respondendo diretamente ao Romano Pontífice.
Art. 5º Compete ao Prefeito:
I – dirigir integralmente o Dicastério;
II – representar oficialmente o Dicastério perante o Romano Pontífice, a Cúria Romana, os Tribunais Apostólicos e quaisquer organismos da Santa Sé;
III – estabelecer diretrizes administrativas, jurídicas e legislativas para o funcionamento do Dicastério;
IV – convocar, presidir e encerrar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – aprovar o plano anual de atividades;
VI – expedir decretos, instruções normativas, ordens de serviço e demais atos administrativos internos;
VII – avocar para si qualquer expediente, processo, consulta, parecer ou procedimento em tramitação;
VIII – distribuir, redistribuir ou retirar atribuições administrativas dos membros do Dicastério;
IX – constituir comissões temporárias, grupos técnicos e equipes especiais de revisão;
X – nomear seus respectivos coordenadores;
XI – determinar prioridade absoluta de tramitação às matérias que julgar urgentes;
XII – requisitar diretamente documentos, informações e esclarecimentos de qualquer Dicastério, Tribunal, Instituto ou organismo da Santa Sé;
XIII – determinar revisão extraordinária de qualquer documento legislativo, administrativo, judicial, doutrinal ou disciplinar;
XIV – supervisionar integralmente todas as revisões jurídicas realizadas pelo Dicastério;
XV – aprovar, rejeitar, devolver, suspender ou determinar nova elaboração de pareceres jurídicos;
XVI – autorizar a publicação dos pareceres oficiais do Dicastério;
XVII – propor diretamente ao Romano Pontífice reformas da legislação universal da Igreja;
XVIII – delegar ou revogar competências administrativas do Secretário e do Subsecretário;
XIX – exercer voto de qualidade em toda deliberação interna;
XX – decidir monocraticamente matérias urgentes;
XXI – resolver conflitos de competência entre os membros do Dicastério;
XXII – aprovar os regulamentos internos dos organismos vinculados;
XXIII – exercer supervisão direta sobre os arquivos legislativos e jurídicos do Dicastério;
XXIV – praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da missão institucional do Dicastério.
Art. 5º-A Todos os documentos oficiais da Sé Apostólica, independentemente de sua natureza legislativa, normativa, administrativa, judicial, disciplinar, doutrinal, diplomática ou institucional, deverão ser submetidos obrigatoriamente ao Dicastério para os Textos Legislativos antes de sua apresentação ao Romano Pontífice, publicação ou promulgação, para exame de sua conformidade jurídica, técnica legislativa e unidade doutrinal.
Art. 5º-B Compete privativamente ao Prefeito proceder à revisão final de todos os documentos oficiais submetidos ao Dicastério, cabendo-lhe:
I – revisar integralmente sua redação;
II – examinar sua conformidade com o Direito Canônico;
III – verificar sua consonância com o Magistério da Igreja;
IV – verificar a compatibilidade com a legislação vigente;
V – examinar a técnica legislativa empregada;
VI – verificar a unidade terminológica;
VII – corrigir erros jurídicos, doutrinais, administrativos ou terminológicos;
VIII – complementar dispositivos sempre que julgar necessário;
IX – modificar a redação para garantir maior clareza jurídica;
X – determinar alterações de forma ou conteúdo;
XI – solicitar esclarecimentos ao organismo autor do documento;
XII – devolver documentos para nova elaboração;
XIII – determinar revisão integral ou parcial do texto;
XIV – suspender sua tramitação até que sejam sanadas as irregularidades apontadas;
XV – emitir parecer jurídico conclusivo;
XVI – aprovar sua continuidade;
XVII – negar parecer favorável quando verificar incompatibilidade com o ordenamento canônico;
XVIII – recomendar ao Romano Pontífice sua aprovação, alteração ou rejeição.
Art. 5º-C Nenhum documento oficial da Sé Apostólica poderá ser encaminhado ao Romano Pontífice para assinatura, publicação, promulgação, registro ou execução sem a prévia manifestação conclusiva do Prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos, salvo determinação expressa do próprio Romano Pontífice.
Art. 5º-D O parecer emitido pelo Prefeito possui natureza obrigatória no âmbito da tramitação administrativa dos documentos submetidos ao Dicastério, constituindo requisito indispensável para sua regular instrução processual.
Art. 5º-E Sempre que verificar impropriedade jurídica, insuficiência técnica, incongruência doutrinal, incompatibilidade legislativa ou qualquer outro vício capaz de comprometer a segurança jurídica do texto, o Prefeito poderá determinar sua imediata suspensão, revisão, reformulação integral ou retorno ao organismo de origem para as providências cabíveis.
TÍTULO IVDO SECRETÁRIO
Art. 7º Compete ao Secretário:
I – coordenar os trabalhos administrativos;
II – supervisionar a elaboração técnica dos pareceres;
III – acompanhar a execução das decisões do Prefeito;
IV – organizar reuniões;
V – preparar a pauta das sessões;
VI – administrar os recursos humanos;
VII – exercer as competências delegadas pelo Prefeito.
TÍTULO VDO SUBSECRETÁRIO
Art. 8º Compete ao Subsecretário:
I – auxiliar o Prefeito;
II – auxiliar o Secretário;
III – coordenar estudos legislativos;
IV – supervisionar a revisão jurídica;
V – preparar minutas;
VI – controlar a tramitação interna dos processos.
TÍTULO VIDAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Art. 9º Nenhum documento de natureza legislativa, normativa ou interpretativa poderá ser submetido ao Romano Pontífice sem prévia manifestação do Dicastério.
Art. 10. São submetidos obrigatoriamente à revisão do Dicastério:
I – Constituições Apostólicas (quando nescessário);
II – Motu Proprio (quando nescessário);
III – Leis particulares;
IV – Decretos Gerais;
V – Estatutos;
VI – Regulamentos;
VII – Instruções;
VIII – Rescritos de natureza normativa.
Art. 11. O Dicastério verificará:
I – conformidade com o Direito Canônico;
II – fidelidade ao Magistério;
III – técnica legislativa;
IV – unidade terminológica;
V – coerência jurídica;
VI – compatibilidade com a legislação vigente.
TÍTULO VIIDOS ORGANISMOS VINCULADOS
Art. 12. Permanecem vinculados ao Dicastério, segundo o direito próprio:
I – o Arquivo Apostólico Vaticano;
II – outros organismos que lhes sejam confiados pelo Romano Pontífice.
TÍTULO VIIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O Dicastério reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito.
Art. 14. Os pareceres serão aprovados por maioria simples, salvo quando o Prefeito determinar decisão monocrática em razão da urgência ou da natureza da matéria.
Art. 15. O Prefeito poderá decidir individualmente qualquer matéria urgente, submetendo-a posteriormente ao conhecimento dos demais membros.
TÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, observadas a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, o Código de Direito Canônico e as determinações do Romano Pontífice.
Art. 17. O Prefeito poderá expedir Instruções Normativas destinadas à execução deste Regimento, as quais terão força obrigatória no âmbito do Dicastério.
Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 19. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Romano Pontífice.
Que este Regimento Interno permaneça como expressão permanente da ordem jurídica da Igreja, assegurando que toda norma, decreto, constituição, carta apostólica, motu proprio, instrução, regulamento ou qualquer outro ato emanado da Sé Apostólica seja elaborado, examinado e aperfeiçoado com absoluto rigor técnico, plena fidelidade ao Magistério, estrita observância do Direito Canônico e constante busca da unidade da disciplina eclesiástica, para que o exercício da função legislativa da Igreja sirva sempre à comunhão, à justiça, à segurança jurídica, à reta administração do Povo de Deus e à missão evangelizadora confiada por Cristo à Sé de Pedro, para o bem de toda a Igreja universal e para a maior glória da Santíssima Trindade.
Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para os Textos Legislativos, ao vigésimo nono dia do mês de junho do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis.
† Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Praefectus

Bibliografia:
Constituição Apostólica Praedicate Evangelium.
Código de Direito Canônico.
Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges.
Regulamento Geral da Cúria Romana.
Demais Constituições Apostólicas, Cartas Apostólicas, Motu Proprio, Regulamentos, Instruções e normas canônicas aplicáveis à organização da Cúria Romana e ao exercício da função legislativa da Sé Apostólica.
Que este Regimento Interno permaneça como expressão permanente da ordem jurídica da Igreja, assegurando que toda norma, decreto, constituição, carta apostólica, motu proprio, instrução, regulamento ou qualquer outro ato emanado da Sé Apostólica seja elaborado, examinado e aperfeiçoado com absoluto rigor técnico, plena fidelidade ao Magistério, estrita observância do Direito Canônico e constante busca da unidade da disciplina eclesiástica, para que o exercício da função legislativa da Igreja sirva sempre à comunhão, à justiça, à segurança jurídica, à reta administração do Povo de Deus e à missão evangelizadora confiada por Cristo à Sé de Pedro, para o bem de toda a Igreja universal e para a maior glória da Santíssima Trindade.
Praefectus

.png)