DOM ANDRÉS ANTÔNIO CARDEAL GARCÍA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CAMERLENGO DA CÂMARA APOSTÓLICA
A todos os que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.
No exercício das competências próprias da Câmara Apostólica durante o tempo da Sé Vacante, e visando assegurar a boa ordem, a imparcialidade administrativa e a adequada preparação para o início do novo Pontificado, torna-se necessária a adoção das seguintes disposições, que deverão ser observadas integralmente por todos os destinatários.
Considerando que, durante o período de Sé Vacante, compete à Câmara Apostólica velar pela reta administração dos assuntos temporais da Santa Sé, preservando a ordem, a imparcialidade e a continuidade institucional até a legítima eleição do novo Romano Pontífice;
A Câmara Apostólica, no uso das atribuições que lhe competem durante a Sé Vacante, decreta:
Art. 1º Ficam exonerados, a partir da publicação deste Decreto, todos os membros vinculados ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, compreendendo, sem exceção, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, Secretários, Auxiliares, Oficiais, Colaboradores, Consultores e quaisquer outros membros que exerçam funções permanentes ou temporárias no referido Departamento.
Art. 2º Em razão das exonerações previstas neste Decreto, todas as funções, competências e atribuições do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice permanecerão suspensas até ulterior determinação da Câmara Apostólica ou do Romano Pontífice legitimamente eleito, que poderá proceder à reorganização e às novas nomeações conforme julgar oportuno.
Art. 3º Os exonerados deverão entregar imediatamente todos os bens, documentos, insígnias, credenciais, chaves, arquivos físicos e digitais e demais materiais pertencentes ao Departamento, ficando vedado o exercício de qualquer ato em nome do referido organismo após a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário, devendo ser comunicado a todos os Dicastérios, Organismos da Cúria Romana e demais instituições competentes, não demitidos, para seu integral cumprimento.
Ordenamos que o presente Decreto seja imediatamente publicado e amplamente comunicado a todos os organismos competentes da Santa Sé, para que produza seus efeitos desde a data de sua promulgação, devendo ser fielmente observado por todos, sem exceção.
