PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS
O Dicastério para os Seminários, no exercício das competências que lhe são próprias, tendo presente o dever de promover uma formação humana, espiritual, intelectual e pastoral sólida dos candidatos às Ordens Sacras, em conformidade com as normas da Igreja e por determinação e aprovação de Sua Santidade o Sumo Pontífice, para maior unidade, excelência e fidelidade no processo formativo dos seminários,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, em todo o âmbito de competência deste Dicastério, a Prova Final da Formação Diaconal e a Prova Final da Formação Presbiteral, como etapa conclusiva do respectivo itinerário formativo.
Art. 2º A Prova Final constitui instrumento oficial de avaliação destinado a verificar a adequada assimilação da doutrina da Igreja, da formação litúrgica, canônica, pastoral e espiritual recebida pelos candidatos às Sagradas Ordens.
Art. 3º A avaliação será composta por 10 (dez) questões, assim distribuídas:
I – 05 (cinco) questões discursivas, destinadas à apreciação da capacidade de exposição, fundamentação doutrinal e discernimento pastoral;
II – 05 (cinco) questões objetivas, destinadas à verificação do conhecimento dos conteúdos essenciais da formação.
Art. 4º A elaboração das provas competirá exclusivamente ao Dicastério para os Seminários ou à Comissão de Formação por ele legitimamente constituída.
Art. 5º As provas versarão sobre as disciplinas e conteúdos ministrados durante o respectivo percurso formativo, compreendendo, entre outros, a Sagrada Escritura, a Teologia, a Liturgia, o Direito Canônico, a Moral, a Espiritualidade, a História da Igreja e a Pastoral.
Art. 6º A aprovação na Prova Final será requisito indispensável para a conclusão oficial da Formação Diaconal ou da Formação Presbiteral, constituindo condição necessária para o prosseguimento do processo de admissão às Ordens Sacras, observadas as demais disposições canônicas vigentes.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos por este Dicastério, observadas as determinações de Sua Santidade.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser observado por todos os Seminários, Casas de Formação e demais instituições sujeitas à competência deste Dicastério.
Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para o Seminário, ao vigésimo nono dia do mês de julho do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis e sobre a coroa de Pio III
