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Normas Gerais para Vida em Comunidades Religiosas

 

DICASTERIO PARA O INSTITUTO DE VIDAS CONSAGRADAS E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA 
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DOM ENZO VIEIRA CARDEAL ROSA
Cardeal Diácono de 
São Nicolau em Cárcere 
POR MERCÊ DE DEUS E DA 
SANTA SÉ APOSTÓLICA 
PREFEITO PARA ESTE DICASTÉRIO

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NORMAE GENERALES AD VITA COMMUNITATUM RELIGIOSARUM
"Pelo qual se estabelece as normas de 
abertura de novas comunidades religiosas"


 As ordens ou associações, são comunidades religiosasde vida consagrada que exercem seu múnus pastoral de acordo com as suas diretrizes, normas e Constituições internas, seguindo sobre tudo o carisma respectivo de sua família religiosa. 
 Tendo em nossa comunidade o ardente desejo da criação de comunidades religiosas em nosso apostolado, vimos por bem instituir as Normas Gerais para a Criação de Comunidades Religiosas.


CAPÍTULO I
Da Natureza das Comunidades


Art. 1- As comunidades religiosas devem expressar claramente o seu carisma, vivendo diariamente a sua espiritualidade e missão.

Art. 2- Fica evidente a obrigação quanto a observância das doutrinas e dogmas da Santa Igreja, caso contrário levará a supressão da mesma.



CAPÍTULO II
Da Ereção das Comunidades 


Art. 3- Para maior controle das fundações de novas famílias regulares, estabelecemos normas que devem ser cumpridas e observadas rigorosamente.

§1⁰- Para a abertura de uma ordem, é necessário uma solicitação formal daquele que pede a aprovação do processo de abertura para este dicastério.

§2⁰- Após a aprovação do processo é necessário que se apresentem os seguintes itens:

• Uma igreja sede, doada por alguma diocese;
•Um blog onde serão postados os itens seguintes;
• As diretrizes expressa em um estatuto formalmente constituituido;
• 4 apostilas de formação;
• Os ritos de admissão dos membros as suas respectivas etapas;
• Brasão e Hábitos;

Art. 4- Para que todas as determinações deste dicastério se cumpram, é necessário que a ordem em processo de abertura apresente 7 MEMBROS dispostos ao trabalho e ao carisma da ordem.

Art. 5- A aprovação da abertura de qualquer comunidade e exclusiva da Santa Sé, em outras palavras, do Sumo Pontífice. Seguindo a mesma regra para a supressão. 



CAPÍTULO III
Da Regulamentação dos Membros


Art. 6- A entrada de novos membros devem seguir algumas regras restritas de acolhimento:

§1⁰- Para a entrada de seminaristas: a comunidade deve contar com um seminário, ou então alguma outra casa formativa indicada pelo dicastério, que possa cuidar da formação clerical e da formação religiosa do vocacionado. E obrigatório que a ordem estaja inserida no grupo do vocacional da Santa Sé.

§2⁰- Para a entrada de um diácono ou padre: é necessário a aprovação do ordinário local, desprezando qualque envolvivendo do Dicastério para o Clero em sua excardinação.

§3⁰- Para a entrada de um bispo: qualque bispo pode participar de uma ordem desde que sejam nulos os votos de obediência ao superior e a ordem religiosa.

Art. 7- Somente este dicastério pode autorizar a saída de religiosos de sua respectiva ordem, sendo solicitada formalmente pelo superior geral ou moderador. 

Art. 8- O membro que por suas livre vontade sair de uma comunidade, não poderá retornar a mesma e deverá ficar 1 mês impedido de participar de outras. 



CAPÍTULO IV
Do Governo de Cada Ordem


Art. 9- Cada comunidade religiosa é livre para escolher a forma em que a sua cordenação é organizada, sendo obrigatório:

§1⁰- Um Superior Geral ou moderador, eleito pelos membros em eleição aberta durante o capítulo geral, aprovado e empossado pelo prefeito deste dicastério. 

§2⁰- Um conselho composto pelos líderes provinciais nomedos pelo superior e/ou da escolha dos membros. Devem participar de assembleias quinzenais para deliberação de pautas pendentes 

§3⁰- O período do mandato de cada cargo é estabelecido pelo regimento da ordem, não podendo ultrapassar 5 meses



CAPÍTULO V
Das Etapas Formativas 

Art. 10- As etapas formativas são definidas pela ordem, sendo obrigatória 4 formações e uma formação contínua. 


CAPÍTULO VI
Da Supressão ou Dissolução 

Art. 11- O encerranto das atividades de uma comunidade religiosa pode ser causado por alguns fatores, como: 

§1⁰- A inatividade da ordem por um longo período.

§2⁰- A falta de vocações: se uma comunidade fique sem receber vocações por mais de 2 meses.

§3⁰- A falta de espiritualidade e carisma.

E outros motivos julgados por este dicastério.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 12- A reanálise deste documento deve ser feita sempre que necessário pelo prefeito deste dicastério 

Art. 13- Todo os casos omissos não expressos neste documento, seguem validos a lei da Igreja ou o juízo moral.

Art. 14- Este documento entra em vigor a partir da data de sua promulgação. 


Dado e passado na sede deste dicastério, ao primeiro dia do mês de agosto no ano da graça do Senhor se 2026.

Enzo Vieira card. Rosa
 Praefctvs


SUMOS PONTÍFICES