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Decreto de Exortação | Dicastério para o Clero

 

DICASTERIUM PRO CLERICIS

DECRETO DE EXORTAÇÃO 



Prot. N.º 229/2026

Aos Reverendíssimos Presbíteros, Diáconos e demais Ministros Ordenados de nossa Igreja Particular, graça, misericórdia e paz da parte de Deus Pai e de Nosso Senhor Jesus Cristo.



"Quem quiser tornar-se grande entre vós, seja aquele que vos serve; e quem quiser ser o primeiro entre vós, seja vosso servo." (Mt 20,26-27).


PREÂMBULO

O sacerdócio ministerial constitui um dom imerecido da infinita misericórdia de Deus. Nenhum homem pode reivindicar para si tal dignidade por mérito próprio, pois é Cristo Senhor quem chama, escolhe, configura e envia aqueles que deseja para serem ministros dos seus mistérios. O presbítero, configurado sacramentalmente a Cristo Cabeça e Pastor, não pertence a si mesmo, mas ao Senhor e à Igreja, em favor da qual foi constituído ministro.

Entretanto, constata-se, em diversos contextos eclesiais, o risco de se introduzir uma mentalidade estranha ao Evangelho, segundo a qual os ofícios, títulos e dignidades passam a ser vistos como formas de prestígio ou promoção pessoal. Tal concepção contradiz profundamente o exemplo de Cristo, que "esvaziou-se a si mesmo, assumindo a condição de servo" (cf. Fl 2,7).

Desejando recordar a todos os ministros ordenados a beleza da humildade sacerdotal e fortalecer a comunhão presbiteral, determinamos quanto segue:


CAPÍTULO I

Da Natureza do Ministério Sacerdotal

Art. 1º Todo sacerdote recorde continuamente que foi ordenado para servir e não para ser servido. Seu ministério consiste em anunciar fielmente a Palavra de Deus, celebrar dignamente os Santos Mistérios, apascentar o Povo de Deus e conduzir as almas à salvação.

Art.  2º A grandeza do sacerdócio não deriva dos cargos exercidos, mas da fidelidade a Cristo.

  § 1º Nenhum ofício eclesiástico aumenta a dignidade sacramental do presbítero.

  § 2º Toda autoridade exercida na Igreja existe unicamente em ordem ao serviço do Povo de Deus.

  § 3º O sacerdote procure ser conhecido mais por sua santidade do que por qualquer função que desempenhe.


CAPÍTULO II

Das Dignidades e Ofícios Eclesiásticos

Art. 3º As dignidades eclesiásticas, os ofícios pastorais e demais encargos canônicos destinam-se exclusivamente ao bem da Igreja e à salvação das almas.

  § 1º Não sejam jamais considerados recompensa, privilégio ou distinção honorífica.

  § 2º Quem receber qualquer encargo faça-o com temor de Deus, humildade e espírito de obediência.

  § 3º Quem não for escolhido para determinado ofício acolha tal decisão com serenidade cristã, reconhecendo na legítima autoridade a ação da Providência.

Art. 4º É absolutamente incompatível com o espírito sacerdotal toda forma de ambição desordenada, rivalidade, inveja, vaidade ou busca de reconhecimento pessoal.

  § 1º Evitem-se disputas por precedência, influência ou notoriedade.

  § 2º Nenhum sacerdote promova divisões para alcançar cargos ou favorecer interesses particulares.

  § 3º O sacerdote considere seus irmãos de ministério colaboradores e jamais concorrentes.


CAPÍTULO III

Da Humildade Presbiteral

Art. 5º Recordem os presbíteros que muitos dos maiores santos jamais ocuparam altos cargos na Igreja, mas alcançaram extraordinária santidade mediante a fidelidade às pequenas coisas.

Art. 6º Se a Igreja confiar ao sacerdote responsabilidades maiores, receba-as como pesada missão e não como motivo de exaltação.

  § 1º Quanto maior o ofício, maior deverá ser a humildade.

  § 2º O verdadeiro pastor não domina o rebanho, mas oferece a própria vida por ele.

Art. 7º Nenhum sacerdote despreze os serviços considerados simples.

  A celebração cotidiana da Santa Missa, a administração do Sacramento da Penitência, a visita aos enfermos, a formação dos fiéis, o acompanhamento dos pobres e a direção espiritual constituem tesouros muito superiores a qualquer honra humana.


CAPÍTULO IV

Da Comunhão Eclesial

Art. 8º Os presbíteros cultivem sincera comunhão com o Bispo Diocesano, princípio visível da unidade da Igreja Particular.

  § 1º A obediência sacerdotal manifesta comunhão com Cristo.

  § 2º Recebam com espírito filial as determinações legítimas da autoridade eclesiástica.

Art. 9º Permaneçam igualmente unidos ao Romano Pontífice, sucessor de São Pedro e princípio perpétuo e visível da unidade da Igreja Universal.


CAPÍTULO V

Da Vida Espiritual

Art. 10. Os presbíteros sejam homens de oração constante.

  § 1º Alimentem diariamente sua vida espiritual mediante a celebração da Santíssima Eucaristia, a Liturgia das Horas, a meditação da Palavra de Deus e a adoração ao Santíssimo Sacramento.

  § 2º Da intimidade com Cristo nasce a verdadeira humildade sacerdotal.

Art. 11. Recomenda-se com especial empenho a devoção filial à Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Mãe dos Sacerdotes, bem como a São José e a São João Maria Vianney, modelos luminosos de fidelidade ministerial.


EXORTAÇÃO FINAL

Caríssimos irmãos no sacerdócio,

Não permitais que o espírito do mundo obscureça a beleza do ministério recebido. O sacerdote não é chamado a construir uma carreira, mas a consumir a própria vida pelo Evangelho. Não procureis os primeiros lugares, mas os últimos; não busqueis aplausos, mas consciências reconciliadas; não desejeis títulos, mas almas santificadas.

Lembrai-vos de que Cristo lavou os pés dos Apóstolos antes de lhes confiar a Eucaristia. Aquele que sobe ao altar deve primeiro aprender a ajoelhar-se diante de Deus e a servir seus irmãos.

Ao final da vida, o Senhor não perguntará quantos cargos exercemos, quantos títulos possuímos ou quantas honras recebemos, mas se fomos pastores segundo o seu Coração.

Que cada sacerdote possa repetir todos os dias:

"É necessário que Ele cresça e que eu diminua." (Jo 3,30).


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Determinamos que a presente Exortação-Decreto seja divulgada a todo o Clero, conservada nos arquivos da Cúria Romana e objeto de reflexão permanente nos encontros de formação sacerdotal.

Art. 13. Exortamos todos os presbíteros a renovarem frequentemente as promessas sacerdotais, permanecendo fiéis ao chamado recebido, vivendo na humildade, na caridade pastoral e na plena comunhão com a Igreja.


Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 31 dias do mês de Julho de 2026.


Mons. Kauã Barbosa
Praefectus


Frei Pio
Secretarius





SUMOS PONTÍFICES