DICASTERIUM PRO CLERICIS
DECRETO DE EXORTAÇÃO
Prot. N.º 229/2026
Aos Reverendíssimos Presbíteros, Diáconos e demais Ministros Ordenados de nossa Igreja Particular, graça, misericórdia e paz da parte de Deus Pai e de Nosso Senhor Jesus Cristo.
"Quem quiser tornar-se grande entre vós, seja aquele que vos serve; e quem quiser ser o primeiro entre vós, seja vosso servo." (Mt 20,26-27).
PREÂMBULO
O sacerdócio ministerial constitui um dom imerecido da infinita misericórdia de Deus. Nenhum homem pode reivindicar para si tal dignidade por mérito próprio, pois é Cristo Senhor quem chama, escolhe, configura e envia aqueles que deseja para serem ministros dos seus mistérios. O presbítero, configurado sacramentalmente a Cristo Cabeça e Pastor, não pertence a si mesmo, mas ao Senhor e à Igreja, em favor da qual foi constituído ministro.
Entretanto, constata-se, em diversos contextos eclesiais, o risco de se introduzir uma mentalidade estranha ao Evangelho, segundo a qual os ofícios, títulos e dignidades passam a ser vistos como formas de prestígio ou promoção pessoal. Tal concepção contradiz profundamente o exemplo de Cristo, que "esvaziou-se a si mesmo, assumindo a condição de servo" (cf. Fl 2,7).
Desejando recordar a todos os ministros ordenados a beleza da humildade sacerdotal e fortalecer a comunhão presbiteral, determinamos quanto segue:
CAPÍTULO I
Da Natureza do Ministério Sacerdotal
Art. 1º Todo sacerdote recorde continuamente que foi ordenado para servir e não para ser servido. Seu ministério consiste em anunciar fielmente a Palavra de Deus, celebrar dignamente os Santos Mistérios, apascentar o Povo de Deus e conduzir as almas à salvação.
Art. 2º A grandeza do sacerdócio não deriva dos cargos exercidos, mas da fidelidade a Cristo.
§ 1º Nenhum ofício eclesiástico aumenta a dignidade sacramental do presbítero.
§ 2º Toda autoridade exercida na Igreja existe unicamente em ordem ao serviço do Povo de Deus.
§ 3º O sacerdote procure ser conhecido mais por sua santidade do que por qualquer função que desempenhe.
CAPÍTULO II
Das Dignidades e Ofícios Eclesiásticos
Art. 3º As dignidades eclesiásticas, os ofícios pastorais e demais encargos canônicos destinam-se exclusivamente ao bem da Igreja e à salvação das almas.
§ 1º Não sejam jamais considerados recompensa, privilégio ou distinção honorífica.
§ 2º Quem receber qualquer encargo faça-o com temor de Deus, humildade e espírito de obediência.
§ 3º Quem não for escolhido para determinado ofício acolha tal decisão com serenidade cristã, reconhecendo na legítima autoridade a ação da Providência.
Art. 4º É absolutamente incompatível com o espírito sacerdotal toda forma de ambição desordenada, rivalidade, inveja, vaidade ou busca de reconhecimento pessoal.
§ 1º Evitem-se disputas por precedência, influência ou notoriedade.
§ 2º Nenhum sacerdote promova divisões para alcançar cargos ou favorecer interesses particulares.
§ 3º O sacerdote considere seus irmãos de ministério colaboradores e jamais concorrentes.
CAPÍTULO III
Da Humildade Presbiteral
Art. 5º Recordem os presbíteros que muitos dos maiores santos jamais ocuparam altos cargos na Igreja, mas alcançaram extraordinária santidade mediante a fidelidade às pequenas coisas.
Art. 6º Se a Igreja confiar ao sacerdote responsabilidades maiores, receba-as como pesada missão e não como motivo de exaltação.
§ 1º Quanto maior o ofício, maior deverá ser a humildade.
§ 2º O verdadeiro pastor não domina o rebanho, mas oferece a própria vida por ele.
Art. 7º Nenhum sacerdote despreze os serviços considerados simples.
A celebração cotidiana da Santa Missa, a administração do Sacramento da Penitência, a visita aos enfermos, a formação dos fiéis, o acompanhamento dos pobres e a direção espiritual constituem tesouros muito superiores a qualquer honra humana.
CAPÍTULO IV
Da Comunhão Eclesial
Art. 8º Os presbíteros cultivem sincera comunhão com o Bispo Diocesano, princípio visível da unidade da Igreja Particular.
§ 1º A obediência sacerdotal manifesta comunhão com Cristo.
§ 2º Recebam com espírito filial as determinações legítimas da autoridade eclesiástica.
Art. 9º Permaneçam igualmente unidos ao Romano Pontífice, sucessor de São Pedro e princípio perpétuo e visível da unidade da Igreja Universal.
CAPÍTULO V
Da Vida Espiritual
Art. 10. Os presbíteros sejam homens de oração constante.
§ 1º Alimentem diariamente sua vida espiritual mediante a celebração da Santíssima Eucaristia, a Liturgia das Horas, a meditação da Palavra de Deus e a adoração ao Santíssimo Sacramento.
§ 2º Da intimidade com Cristo nasce a verdadeira humildade sacerdotal.
Art. 11. Recomenda-se com especial empenho a devoção filial à Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Mãe dos Sacerdotes, bem como a São José e a São João Maria Vianney, modelos luminosos de fidelidade ministerial.
EXORTAÇÃO FINAL
Caríssimos irmãos no sacerdócio,
Não permitais que o espírito do mundo obscureça a beleza do ministério recebido. O sacerdote não é chamado a construir uma carreira, mas a consumir a própria vida pelo Evangelho. Não procureis os primeiros lugares, mas os últimos; não busqueis aplausos, mas consciências reconciliadas; não desejeis títulos, mas almas santificadas.
Lembrai-vos de que Cristo lavou os pés dos Apóstolos antes de lhes confiar a Eucaristia. Aquele que sobe ao altar deve primeiro aprender a ajoelhar-se diante de Deus e a servir seus irmãos.
Ao final da vida, o Senhor não perguntará quantos cargos exercemos, quantos títulos possuímos ou quantas honras recebemos, mas se fomos pastores segundo o seu Coração.
Que cada sacerdote possa repetir todos os dias:
"É necessário que Ele cresça e que eu diminua." (Jo 3,30).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Determinamos que a presente Exortação-Decreto seja divulgada a todo o Clero, conservada nos arquivos da Cúria Romana e objeto de reflexão permanente nos encontros de formação sacerdotal.
Art. 13. Exortamos todos os presbíteros a renovarem frequentemente as promessas sacerdotais, permanecendo fiéis ao chamado recebido, vivendo na humildade, na caridade pastoral e na plena comunhão com a Igreja.
Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero, aos 31 dias do mês de Julho de 2026.
Praefectus
Frei Pio
Secretarius


