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Decreto de Excomunhão | Supremo Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
DECANO-JUIZ SUPREMO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA


DECRETO DE EXCOMUNHÃO

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

A autoridade eclesiástica não existe para a exaltação pessoal, mas para a preservação da unidade, da ordem e da comunhão.

Considerando, que a unidade da Igreja e a comunhão com a autoridade legitimamente constituída constituem elementos essenciais da ordem eclesiástica, não podendo ser deliberadamente rompidas mediante atos de cisma, rebelião, desacato ou oposição formal à autoridade competente;

Considerando, as disposições dos Cânones 751, 1364 §1, e 1369 do Código de Direito Canônico, invocados segundo a natureza das condutas aqui apreciadas e conforme a competência da autoridade que promulga o presente Decreto;

Considerando, 
a necessidade de salvaguardar a ordem, a disciplina, a autoridade e a unidade da comunidade eclesial, bem como de tornar pública a consequência jurídica atribuída aos atos praticados pelos indivíduos abaixo mencionados;

Art. 1° - Declara-se que o Senhor Dom Flávio Brito Cardeal Santos, em razão dos atos que lhe são imputados e que configuram, segundo a presente decisão, ruptura consciente da comunhão eclesial e adesão a posição incompatível com a unidade da Igreja, incorre nas disposições dos Cânones 751 e 1364 §1, referentes, respectivamente, ao delito de cisma e à pena correspondente.

§1. Considera-se, para os fins deste Decreto, que a conduta atribuída ao referido Cardeal manifesta oposição objetiva à comunhão eclesial e à legítima autoridade, não se tratando de mera divergência de opinião ou manifestação privada.

§2. Em consequência, declara-se aplicada a pena de excomunhão latae sententiae, nos termos aqui estabelecidos, ficando o referido eSenhor sujeito às consequências disciplinares decorrentes da ruptura da comunhão.

Art. 2° - Declara-se que o Senhor Dom Enzo Vieira Cardeal Rosa, diante dos atos de que é acusado e que, segundo a presente decisão, constituem desacato, oposição à autoridade e ruptura da comunhão eclesial, incorre nas disposições dos Cânones 1369, 1373, 751 e 1364 §1.

§1. A referência ao Cânon 1369 corresponde aos atos considerados ofensivos à religião, à Igreja ou à autoridade eclesiástica, conforme a matéria apreciada neste processo.

§2. A referência ao Cânon 1373 corresponde à conduta de incitamento à aversão ou oposição contra a Sé Apostólica ou contra a autoridade eclesiástica, conforme os fatos atribuídos ao acusado.

§3. Os Cânones 751 e 1364 §1 são aplicados em razão da imputação de cisma, entendida, para os fins deste Decreto, como a recusa deliberada da submissão ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.

§4. Considerando a gravidade conjunta dos fatos, declara-se que a conduta atribuída ao referido Cardeal constitui, para os fins desta decisão, grave atentado contra a unidade e contra a autoridade petrina.

Art. 3° - Em razão das condutas acima descritas e das normas canônicas invocadas, declara-se a excomunhão latae sententiae dos indivíduos mencionados nos artigos anteriores, na medida correspondente às imputações e aos fundamentos jurídicos estabelecidos neste Decreto.

§1. Os atingidos pela pena ficam privados, enquanto permanecerem sob os efeitos da excomunhão, do exercício dos atos e funções eclesiais que lhes sejam juridicamente vedados pela pena.

§2. Nenhum dos atingidos poderá utilizar a autoridade, dignidade ou ofício eclesiástico como instrumento para legitimar atos contrários à comunhão, à disciplina ou à autoridade superior.

§3. A presente declaração não possui finalidade de vingança ou humilhação pessoal, mas de tutela da ordem, da unidade e da disciplina eclesial.

Art. 4° - A excomunhão não deverá ser compreendida como condenação irreversível da pessoa, mas como sanção jurídica destinada à correção do delito, à proteção da comunidade e à restauração da comunhão.

§1. Os excomungados poderão requerer a remissão da pena mediante manifestação formal de arrependimento, reconhecimento da gravidade dos atos praticados e disposição sincera para restabelecer a plena comunhão.

§2. A eventual remissão deverá ser concedida pela autoridade competente, observadas as normas canônicas aplicáveis e as condições que esta autoridade determinar.

§3. Enquanto não houver legítima remissão da pena, permanecem vigentes os efeitos jurídicos e disciplinares decorrentes da excomunhão.

Art. 5° - O presente Decreto seja considerado promulgado a partir de sua publicação, devendo ser comunicado às autoridades eclesiásticas e aos responsáveis pelos organismos competentes, para que dele tomem conhecimento e procedam conforme suas atribuições.

§1. Fica determinado que nenhuma disposição deste Decreto seja interpretada como autorização para perseguição pessoal, hostilidade ou violência contra os atingidos.

§2. Toda eventual contestação, pedido de reconsideração ou requerimento de remissão deverá ser apresentado pela via formal competente, não podendo a oposição pública ou privada ao presente Decreto ser utilizada para agravar a ruptura da comunhão.

§3. Determina-se, por fim, que o presente instrumento seja conservado nos arquivos competentes, juntamente com os elementos processuais que fundamentaram sua promulgação.

Assim, em nome deste tribunal e para salvaguarda da unidade, da disciplina e da comunhão eclesial, promulgamos o presente Decreto de Excomunhão Latae Sententiae, determinando sua imediata observância.

Onde a comunhão é deliberadamente rompida, a autoridade deve agir com firmeza; onde existe arrependimento, deve permanecer aberta a porta da reconciliação.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 24 dias do mês de Agosto do ano do Senhor de 2026.

Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Decanus-Iudex Supremae

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