Prot. N.º 004/2026
DECRETO DE USU INTELLIGENTIÆ ARTIFICIALIS AD BONUM COMNUNE
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O presente Decreto é promulgado pelo Dicastério para os Textos Legislativos com o propósito de estabelecer normas claras, permanentes e vinculantes acerca do uso responsável da inteligência artificial na elaboração dos atos e documentos oficiais.
Reconhecemos a tecnologia como instrumento legítimo de auxílio, mas reafirmamos que nenhum recurso tecnológico poderá substituir o discernimento, a responsabilidade e a autoria humana.
Por isso, determinamos que a inteligência artificial permaneça sempre subordinada à pessoa e jamais seja utilizada em substituição integral à atividade intelectual daquele que possui a competência para elaborar e promulgar determinado ato.
Considerando que a inteligência artificial constitui instrumento tecnológico de auxílio à atividade humana, capaz de contribuir para a organização, revisão, pesquisa, correção e aprimoramento de textos, mas que não pode substituir a responsabilidade, a autoria, o discernimento e a consciência daquele que produz os atos oficiais do Apostolado;
DECRETAMOS, ESTABELECEMOS E PROMULGAMOS as seguintes normas, que deverão ser observadas por todos os organismos, autoridades, membros e responsáveis pela elaboração de documentos oficiais sujeitos à competência deste Dicastério:
Artigo 1.º — § 1. Fica terminantemente proibida a utilização integral, absoluta e exclusiva da inteligência artificial(IA) para a elaboração de decretos, cartas, agendas, documentos, atos administrativos, manuscritos, regimentos, regulamentos, comunicados oficiais e quaisquer outros instrumentos escritos que possuam natureza oficial dentro do Apostolado.§ 2. Nenhum documento poderá ser produzido de maneira integralmente automatizada, mediante a qual a inteligência artificial seja responsável pela totalidade de sua redação, estruturação, fundamentação e formulação.§ 3. A autoria material e intelectual dos atos oficiais deverá permanecer vinculada à autoridade competente que os promulga, assina ou apresenta.Artigo 2.º - § 1. A inteligência artificial poderá ser utilizada exclusivamente como instrumento de auxílio, observados os limites estabelecidos pelo presente Decreto.§ 2. Consideram-se legítimas, quando submetidas à revisão humana, utilizações destinadas à correção ortográfica e gramatical, organização de ideias, pesquisa preliminar, sugestão de formulações, aperfeiçoamento linguístico, identificação de incoerências e auxílio na estruturação de textos.§ 3. A utilização da inteligência artificial jamais poderá retirar do responsável pelo documento o dever de pensar, analisar, discernir, revisar e assumir integralmente o conteúdo produzido.§ 4. O recurso tecnológico não poderá ser utilizado como substituto da capacidade intelectual, jurídica, administrativa ou deliberativa da autoridade competente.Artigo 3.º — § 1. Todo decreto, carta, documento, agenda, manuscrito ou ato oficial deverá possuir responsável humano claramente identificável.§ 2. A autoridade que assinar ou promulgar determinado documento será responsável por seu conteúdo, ainda que tenha utilizado ferramentas de inteligência artificial durante sua preparação.§ 3. A alegação de que determinado conteúdo foi produzido por inteligência artificial não poderá ser utilizada como fundamento para afastar ou diminuir a responsabilidade daquele que o apresentou, aprovou, assinou ou promulgou.§ 4. É expressamente vedada qualquer tentativa de atribuir à inteligência artificial a qualidade de autora, autoridade, legisladora, redatora oficial ou responsável jurídica por um ato.Artigo 4.º — § 1. Todo texto que tenha recebido qualquer auxílio substancial de inteligência artificial deverá ser obrigatoriamente submetido à revisão humana antes de sua publicação, promulgação, assinatura ou divulgação.§ 2. A revisão deverá compreender, conforme a natureza do documento, sua redação, coerência, finalidade, legitimidade, fundamentação, referências normativas, nomes, datas, números, competências e demais informações relevantes.§ 3. A autoridade competente deverá certificar-se de que o texto corresponde efetivamente à sua vontade e à finalidade para a qual o documento foi elaborado.§ 4. Nenhum texto deverá ser publicado simplesmente porque foi produzido ou considerado adequado por uma ferramenta de inteligência artificial.Artigo 5.º — § 1. É proibido utilizar a inteligência artificial como meio para produzir, automaticamente e sem efetivo discernimento humano, a totalidade de um documento oficial.§ 2. É igualmente proibido empregar sistemas de inteligência artificial com a finalidade de criar artificialmente autoridade, legitimidade, fundamentação jurídica ou aparência de autenticidade a um documento que não tenha sido efetivamente analisado e aprovado pela autoridade competente.§ 3. É vedado utilizar a inteligência artificial para favorecer interesses particulares, manipular decisões, fabricar argumentos, produzir falsos fundamentos, criar informações inexistentes ou induzir qualquer autoridade ao erro.§ 4. O uso da tecnologia deverá permanecer subordinado à prudência, à responsabilidade, à verdade e ao bem comum da comunidade.Artigo 6.º — § 1. O presente Decreto obriga todos os organismos, dicastérios, tribunais, secretarias, comissões, administrações e demais instituições que estejam sujeitos à autoridade ou às normas do presente Apostolado.§ 2. Compete ao Dicastério para os Textos Legislativos interpretar, fiscalizar e, determinar a aplicação das presentes disposições nos documentos submetidos à sua apreciação.§ 3. Os responsáveis pela elaboração de documentos oficiais deverão observar rigorosamente estas normas, podendo o Dicastério determinar a correção, revisão, retirada ou reapresentação de qualquer documento que tenha sido elaborado em desconformidade com este Decreto.§ 4. O descumprimento deliberado das presentes disposições poderá ensejar advertência, determinação de correção do ato, invalidação administrativa do documento ou outras medidas cabíveis conforme a gravidade da conduta e as normas aplicáveis.Artigo 7.º — § 1. Estabelece-se como princípio permanente deste Dicastério que a inteligência artificial é instrumento de auxílio e jamais substituto da inteligência, da responsabilidade e da autoria humana.§ 2. Nenhuma evolução tecnológica futura deverá ser interpretada como autorização automática para a utilização integral da inteligência artificial nos documentos abrangidos pelo presente Decreto.§ 3. A tecnologia poderá auxiliar o homem, mas não poderá ser colocada acima dele nem utilizada para eliminar sua responsabilidade na elaboração dos atos oficiais.§ 4. O presente Decreto entra em vigor imediatamente após sua promulgação e deverá ser observado por todos os destinatários, até que seja expressamente modificado, revogado ou substituído por disposição posterior da autoridade competente.§ 5. Promulgamos, portanto, o presente Decreto para todos os fins administrativos, legislativos e regulamentares, determinando que seja devidamente registrado, conservado e comunicado aos organismos competentes.
Com a promulgação deste Decreto, o Dicastério para os Textos Legislativos reafirma que a inteligência artificial deverá permanecer, para todo o sempre, como instrumento de auxílio, e não como substituta da inteligência e da responsabilidade humana.
Determinamos, portanto, que todos os destinatários observem fielmente suas disposições, evitando todo uso abusivo, integral ou indevido da tecnologia nos atos oficiais. Que nenhum documento seja produzido sem o necessário discernimento, revisão e responsabilidade de seu autor, pois a tecnologia deve servir ao homem e jamais usurpar a autoridade, a consciência e a responsabilidade que lhe pertencem.
Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério para os Textos Legislativos, aos dezoito dia do mês de agosto do ano jubilar extraordinário de dois mil e vinte e seis.
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