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Regimento Interno | Prefeitura da Casa Pontifícia | 001/2026

SANCTAE DOMUS PONTIFICIAE
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DOM RUAN GUILHERME 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
SUBSECRETÁRIO DO DISCATÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS
MEMBRO DO DISCATÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO 
ACERBISPO METROPOLITANO DE SÃO SALVADOR DA BAHIA
PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA 

REGIMENTO INTERNO | PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA | 001/2026
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PREÂMBULO

A Prefeitura da Casa Pontifícia, como organismo responsável pela organização, coordenação e acompanhamento das atividades próprias da Casa Pontifícia, estabelece o presente Regimento Interno, destinado a ordenar seu funcionamento, definir as atribuições de seus membros e assegurar a adequada execução das funções que lhe são confiadas.

O presente Regimento aplica-se a todos os membros, oficiais, colaboradores e demais pessoas que exerçam funções vinculadas à Prefeitura da Casa Pontifícia, respeitando sempre a autoridade do Santo Padre e as disposições superiores da Santa Sé.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Prefeitura da Casa Pontifícia é o organismo encarregado de auxiliar na organização dos assuntos próprios da Casa Pontifícia e na preparação das atividades oficiais relacionadas ao Santo Padre.

Art. 2º São finalidades da Prefeitura:
I – organizar e coordenar a agenda oficial do Santo Padre;
II – preparar e acompanhar audiências, encontros e demais compromissos pontifícios;
III – organizar os atos oficiais realizados pela Casa Pontifícia;
IV – coordenar os serviços internos necessários ao exercício das funções pontifícias;
V – manter a ordem e a adequada organização dos compromissos oficiais;
VI – auxiliar na preparação das celebrações e cerimônias pontifícias, quando solicitado;
VII – promover a comunicação e a articulação entre os diferentes setores da Casa Pontifícia.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 3º A Prefeitura da Casa Pontifícia será composta, conforme a necessidade administrativa, pelos seguintes cargos:

I – Prefeito da Casa Pontifícia;
II – Regente da Casa Pontifícia;
III – Pregador Apostólico;
IV – Esmoleiro Apostólico;
V – Oficiais e colaboradores designados pelo Prefeito.

Art. 4º A criação de novos cargos ou setores poderá ser determinada pelo Prefeito, mediante aprovação da autoridade competente da Casa Pontifícia.

CAPÍTULO III
DO PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA

Art. 5º Compete ao Prefeito da Casa Pontifícia dirigir, supervisionar e coordenar toda a atividade administrativa da Prefeitura.

Art. 6º São atribuições do Prefeito:
I – representar oficialmente a Prefeitura da Casa Pontifícia;
II – supervisionar seus membros e setores;
III – fazer a agenda pontifícia, caso não consiga fazer e o regente faça, dever aprovar a organização da agenda pontifícia;
IV – convocar reuniões administrativas;
V – distribuir funções e responsabilidades;
VI – fiscalizar o cumprimento deste Regimento;
VII – apresentar ao Santo Padre, dentro das competências próprias da Prefeitura da Casa Pontifícia e pelos canais institucionais adequados, os assuntos que dependam de sua decisão, sem substituir ou usurpar as competências dos Prefeitos dos Dicastérios, dos Chefes dos demais organismos da Cúria Romana ou da Secretaria de Estado;
VIII – estabelecer normas complementares para o funcionamento interno;
IX – autorizar atos administrativos da Prefeitura;
X – zelar pela dignidade, ordem e eficiência dos serviços da Casa Pontifícia.

Art. 7º O Prefeito poderá delegar determinadas funções aos oficiais da Prefeitura, permanecendo responsável pela supervisão dos trabalhos delegados.

CAPÍTULO IV
DO REGENTE DA CASA PONTIFÍCIA

Art. 8º O Regente auxilia diretamente o Prefeito na administração cotidiana da Prefeitura e na execução das determinações superiores.

Art. 9º Compete ao Regente:
I – acompanhar a execução da agenda pontifícia;
II – coordenar os trabalhos internos determinados pelo Prefeito;
III – supervisionar os oficiais e colaboradores em suas atividades ordinárias;
IV – substituir o Prefeito em suas funções administrativas quando expressamente designado;
V – elaborar relatórios e comunicações internas;
VI – assegurar o cumprimento das decisões administrativas da Prefeitura.

CAPÍTULO V
DOS OFICIAIS E COLABORADORES

Art. 10. Os oficiais e colaboradores da Prefeitura exercerão suas funções de acordo com as atribuições que lhes forem confiadas pelo Prefeito ou pelo Regente.

Art. 11. São deveres dos oficiais e colaboradores:
I – cumprir as determinações legítimas de seus superiores;
II – manter comportamento compatível com a dignidade da Casa Pontifícia;
III – preservar o caráter reservado das informações internas;
IV – cumprir horários e compromissos estabelecidos;
V – tratar com respeito os demais membros da Casa Pontifícia;
VI – zelar pelos espaços, documentos e recursos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VI
DA AGENDA PONTIFÍCIA

Art. 12. A Agenda Pontifícia constitui instrumento oficial de organização dos compromissos públicos e privados do Santo Padre.

Art. 13. Compete ao Prefeito:
I – receber e organizar solicitações de compromissos;
II – verificar a disponibilidade de datas e horários;
III – preparar a programação diária e semanal;
IV – comunicar aos responsáveis os compromissos aprovados;
V – registrar alterações e cancelamentos;
VI – publicar a agenda oficial quando autorizada.

Art. 14. Nenhum compromisso será considerado oficialmente confirmado sem a devida autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS E CERIMÔNIAS

Art. 15. A Prefeitura será responsável pela organização administrativa das Audiências Gerais, audiências particulares, encontros oficiais e demais atividades determinadas pelo Santo Padre.

Art. 16. Quando houver celebrações ou cerimônias pontifícias, a Prefeitura poderá trabalhar conjuntamente com o setor responsável pelas celebrações litúrgicas e cerimônias.

Art. 17. Os responsáveis pela organização deverão observar rigorosamente os horários, protocolos e determinações previamente estabelecidos.

CAPÍTULO VIII
DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS

Art. 18. Os documentos oficiais da Prefeitura deverão apresentar identificação própria e ser expedidos somente por pessoas devidamente autorizadas.

Art. 19. São considerados documentos oficiais, entre outros:
I – comunicados;
II – convocações;
III – nomeações;
IV – agendas;
V – avisos oficiais;
VI – relatórios;
VII – determinações administrativas;
VIII – demais documentos expedidos pela Prefeitura.

Art. 20. A divulgação pública de documentos ou informações internas dependerá de autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO IX
DA DISCIPLINA E CONDUTA

Art. 21. Todos os membros da Prefeitura deverão exercer suas funções com responsabilidade, respeito, discrição, lealdade e espírito de serviço.

Art. 22. É vedado aos membros:
I – utilizar o cargo para benefício pessoal;
II – divulgar informações reservadas sem autorização;
III – assumir compromissos em nome da Prefeitura sem competência para fazê-lo;
IV – desrespeitar superiores ou demais membros da Casa Pontifícia;
V – utilizar documentos oficiais de maneira indevida;
VI – agir em desacordo com as determinações superiores.

Art. 23. O descumprimento das normas deste Regimento poderá resultar em advertência, suspensão da função ou destituição do cargo, conforme a gravidade da situação e decisão da autoridade competente.

CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES

Art. 24. O Prefeito poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para tratar de assuntos administrativos, pastorais, litúrgicos ou organizacionais relacionados à Casa Pontifícia.

Art. 25. As reuniões deverão possuir pauta previamente definida sempre que possível, podendo ser registradas em ata.

Art. 26. As decisões administrativas tomadas em reunião deverão ser comunicadas aos responsáveis por sua execução.

CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DOS CARGOS

Art. 27. Na ausência do Prefeito, suas funções poderão ser exercidas pelo Regente, desde que este tenha recebido a devida delegação.

Art. 28. Na ausência simultânea do Prefeito e do Regente, o responsável pela continuidade dos trabalhos será designado pela autoridade competente.

Art. 29. A substituição temporária não implica alteração definitiva do cargo ou das atribuições de seu titular.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito da Casa Pontifícia, respeitadas as determinações do Santo Padre e das autoridades superiores da Santa Sé.

Art. 31. O presente Regimento poderá ser alterado, ampliado ou revisado sempre que houver necessidade de adequação da estrutura e dos serviços da Prefeitura.

Art. 32. Todos os membros da Prefeitura da Casa Pontifícia deverão conhecer e observar o presente Regimento.

Art. 33. Este Regimento entra em vigor na data de sua promulgação.

Dado no Palácio Apostólico, aos XVIII dias do mês de agosto do ano do Senhor de MMXXVI.

Dom Ruan Guilherme 
Prefeito da Casa Pontifícia

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