ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
Decreto de Excomunhão
Juiz Decano:Dom Luiz Castro Cardeal Bragança
RÉU: Sr. Lorenzo Gabriel
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
Considerando que o senhor Lorenzo, cometeu o grave delito de cisma (cân. 751 CIC), difamação, desrespeito, falso testemunho, ao abandonar a Santa Sé, recusando pública e notoriamente o reconhecimento e a sujeição ao Romano Pontifice reinante, o Papa João Paulo III, em comunhão com a Sé de Pedro:
Considerando que, além de declarações públicas nas redes sociais, o referido sacerdote, em ato formal de rejeição as normas impostas pela Sé, se submeteu à ideologias contrárias à doutrina católica, ataques ao Sacro Colégio Cardinalício, e compor um grupo cismático por desconsiderar a legitimidade da Sucessão Petrina conforme o Pontifical Romano vigente na Igreja: Considerando que admoestamos presencialmente e por escrito em carta pessoal para que não tomasse tal decisão, mas que tais admoestações não surtiram efeito; Considerando o gravissimo escândalo público que todos estes fatos de ruptura de comunhão têm causado aos fiéis, clérigos e leigos, o que faz necessária a intervenção da autoridade da Igreja: Tendo em vista que por tal ato cismático o fiel incorre na pena de excomunhão imediata, conforme prescrito no çân. 136451 CIC:
DECLARAMOS
que o Senhor Lorenzo Gabriel incorreu na pena de excomunhão latae sententiae (pelo próprio ato) por haver cometido o delito de cisma ex can. 1364 § 1 CIC, com os efeitos e consequências referidos no cân. 1331 § 1 CIC. Portanto, ao referido presbítero está proibido:
1° celebrar o Sacrificio da Eucaristia e os outros sacramentos;
2° receber os sacramentos
3º administrar sacramentais e celebrar as outras cerimônias de culto litúrgico;
4° ter qualquer parte ativa nas celebrações acima enumeradas;
5° exercer oficios ou encargos ou ministérios ou funções eclesiásticas; 5
6°realizar qualquer ato de governo.
Advertimos aos fiéis que não devem participar de quaisquer atos litúrgicos celebrados ou reuniões promovidas pelo referido sacerdote, estando o mesmo irregular para exercer as ordens previamente recebidas, em razão do delito de cisma (cf. cân. 1044 § 1, 2"). Os ministros ordenados atenham-se ao que determina o cân. 1331 § 2, 1", e, caso o sacerdote, cuja sentença de excomunhão foi declarada, queira agir contra tais.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de João Paulo III ao trigésimo dia do mês de maio do ano do senhor de dois mil e vinte e cinco.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE INTIME-SE
P.R.I
✠ Dom Luiz Cláudio Castro Mayer
Cardeal Bragança
Decano
